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Jornal Outubro 14 Agosto 2009

 
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História 01 Maio 2009

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Estatuto 01 Maio 2009

ESTATUTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
SINJEP

Fundado em 14/04/1989

TÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS, DIREITOS E DEVERES

CAPÍTULO I

Do Sindicato

Seção I – Constituição

 

Art. 1º. O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ, doravante chamado neste estatuto por SINJEP, fundado em 13 de Abril de 1989, com sede e foro no Município de Belém, é constituído para fins de defesa e representação legal da categoria profissional dos funcionários, serventuários e empregados do Poder Judiciário do Estado do Pará.

 

Art. 2º. Constitui finalidade precípua do Sindicato: Visar melhorias de vida e de trabalho de seus representados; defender a independência e autonomia da representação sindical e atuar na manutenção e na defesa das instituições democráticas brasileiras.

 

Seção II - Prerrogativas e Deveres

 

Art. 3º. Constituem prerrogativas e deveres do Sindicato:

 

a) Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais de sua categoria e os interesses individuais e coletivos de seus associados;

 

b) Celebrar convenções e acordos coletivos;

 

c) Eleger os representantes da categoria;

 

d) Estabelecer contribuições a todos aqueles que participam da categoria representada, de acordo com as decisões tomadas em Assembléias convocadas especificamente para esse fim;

 

e) Colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionarem com sua categoria;

 

f) Instalar subsedes e/ou delegacias sindicais, nas Comarcas dos Municípios do Estado do Pará, de acordo com suas necessidades;

g) Filiar-se à Federação de grupo e outras organizações sindicais, inclusive de âmbito internacional, de interesse dos trabalhadores, mediante a aprovação da Assembléia dos Associados;

 

h) Manter relações com as demais associações de categorias profissionais para concretização da solidariedade social e da defesa dos interesses nacionais;

 

i) Colaborar e defender a solidariedade entre os povos para a concretização da paz e do desenvolvimento em todo o mundo;

 

j) Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à  justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;

 

k) Estabelecer negociações com a representação da categoria econômica, visando à obtenção de melhorias para a categoria profissional;

 

l) Constituir serviços para promoção de atividades culturais, profissionais e de comunicação;

 

m) Colaborar com os órgãos públicos visando a consecução dos interesses nacionais;

 

n) Estimular a organização da categoria por local de trabalho e Comarcas.

 

Parágrafo único. A colaboração com os órgãos públicos deve-se dar nos casos destes órgãos exercerem atribuições de interesse dos trabalhadores, como a fiscalização do trabalho e das condições de saúde, higiene e segurança do trabalhador; a participação oficial do Estado em organismos internacionais.

 

Capítulo II

Dos Associados

Direitos e Deveres

 

Art. 4º. A todo indivíduo que, por atividade profissional ou vínculo empregatício, ainda que contratado por interposta, integra a categoria e é garantido o direito a ser admitido no Sindicato.

 

Art. 5º. São direitos dos Associados:

a) Utilizar as dependências do Sindicato para as atividades compreendidas neste Estatuto;

 

b) Votar e ser votado em eleições de representações do Sindicato, respeitadas as determinações deste Estatuto;

 

c) Gozar de benefícios e assistência proporcionada pelo Sindicato;

 

d) Excepcionalmente, convocar Assembléia Geral;

 

e) Participar, com direito a voz e voto das Assembléias Gerais;

 

Art. 6º. São Deveres dos Associados:

 

a) Pagar pontualmente as mensalidades estipuladas pela Assembléia Geral;

 

b) Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por parte da Diretoria às decisões das Assembléias Gerais;

 

c) Zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando da sua correta aplicação;

 

d) Comparecer às reuniões e Assembléias convocadas pelo Sindicato.

 

Art. 7º. Os Associados estão sujeitos a penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social, quando cometerem desrespeito ao Estatuto e decisões do Sindicato.

 

Parágrafo Primeiro: A apreciação da falta cometida pelo Associado deve ser realizada em Assembléia Geral convocada para esse fim, na qual o Associado terá o direito de defesa.

 

Parágrafo Segundo: Será designada uma comissão de ética para analisar o ocorrido.

 

Parágrafo Terceiro: A penalidade, de conformidade com a comissão de ética, será deliberada em Assembléia Geral.

 

Art. 8º. Ao Associado que for convocado para prestação de Serviço Militar obrigatório, afastado por motivo de saúde ou em qualquer outra hipótese de suspensão do contrato de trabalho, serão assegurados os mesmos direitos dos Associados em atividade laboral, ressalvado o direito de exercer cargo de Administração ou de representação profissional, ficando isentos do pagamento das mensalidades, no período em que perdurarem estas condições.

 

Art. 9º. O Associado que deixar a categoria, ingressando em outra categoria profissional, perderá automaticamente seus direitos associativos.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO

CAPÍTULO I

Da Base Territorial do Sindicato

Seção I - Delegacias Sindicais

 

Art. 10º. Para cada Município onde houver Comarca, o Sindicato constituirá uma Delegacia Sindical que será administrada de conformidade com o presente Estatuto.

 

Art.11. A instituição das Delegacias Sindicais visa oferecer melhor proteção aos Associados e à categoria representada.

 

Seção II - Delegados Sindicais

 

Art. 12 Cada Delegacia Sindical será de responsabilidade de um Delegado Sindical, eleito pela categoria daquele Município.

 

Parágrafo Único: Para cada Delegado Sindical, será eleito um Suplente com as mesmas prerrogativas do efetivo.

 

Art. 13. Após eleitos, os Delegados Sindicais serão oficialmente designados pela Diretoria para ocuparem seus cargos.

 

Art. 14. Além dos requisitos exigidos para eleição aos demais cargos, exige-se, para eleição do Delegado Sindical, que o Associado preste serviço na base territorial da respectiva Delegacia Sindical que pretende representar.

 

CAPÍTULO II

Do Sistema Diretivo do Sindicato

Seção I – Constituição

 

 

Art. 15. Constituem o Sistema Diretivo do Sindicato os seguintes órgãos:

 

a) Diretoria Executiva em número de 10 (Dez) membros efetivos;

 

b) Conselho Fiscal em número de 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes);

 

c) Conselho de Delegados Representantes (composto pelos Delegados Sindicais de suas respectivas Comarcas);

 

d) Corpo de Suplentes (no mínimo de 03 (três) e no máximo 05  (cinco) membros.

 

 

 

Seção II - Dispositivos Comuns

 

 

Art. 16. A Assembléia Geral Ordinária, especialmente convocada para esse fim, elegerá em processo eleitoral único previsto neste Estatuto, todos os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e Corpo Diretivo, mencionados no artigo anterior.

 

Art. 17. A denominação de "Diretor" poderá ser utilizada, indistintamente para os membros de qualquer dos órgãos do Sistema Diretivo do Sindicato.

 

 

 

Seção III - Plenária do Sistema Diretivo

 

 

Art. 18. O Plenário do Sistema Diretivo é a reunião dos membros de todos os órgãos que o compõem.

 

Parágrafo Primeiro: O Plenário reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo.

 

Parágrafo Segundo: Convocam o plenário do Sistema Diretivo:

 

a) O Presidente do Sindicato;

 

b) A maioria da Diretoria Executiva;

 

c) A maioria dos Membros que o compõem.

 

Art. 19. O Plenário constitui o órgão interno máximo de deliberação política do Sindicato, não, podendo, contudo, deliberar sobre matéria de competência exclusiva de cada órgão, definida por este Estatuto.

 

Parágrafo Único: Das deliberações de Plenário do Sistema Diretivo, caberá recurso à Assembléia Geral da categoria, nos seguintes casos:

 

a) De empate na votação;

 

b) Em qualquer hipótese, se assim o decidir a maioria dos membros que o integram, a quem competirá a convocação.

 

Art. 20. O Plenário será presidido pelo Presidente do Sindicato e Secretariado pelo Secretário Geral.

 

 

CAPÍTULO III

Da Administração e Representação do Sindicato

 

 

Art. 21. A Execução Administrativa do Sindicato será exercida por uma Executiva composta por 10 (Dez) membros, fiscalizada por um Conselho Fiscal instituído nos termos deste Estatuto.

 

Parágrafo Único: Serão eleitos, junto com a Executiva, no mínimo de 03 (três) e no máximo de 05 (cinco) suplentes.

 

Art. 22. Compõem a Executiva do Sindicato:

 

a) Presidência;

 

b) Vice-Presidência;

c) Secretaria Geral;

 

d)Tesouraria;

 

e) Secretaria de Administração e Organização;

 

f) Secretaria de Assuntos Jurídicos;

 

g) Secretaria de Formação Sindical e de Estudos Sócio-Econômicos;

 

h) Secretaria de Cultura e Lazer;

 

i) Secretaria de Finanças e Auto Sustentação;

 

j) Secretaria de Divulgação e Imprensa.

 

 

 

Seção II - Competência e Atribuições da Diretoria Executiva

 

 

Art. 23. Compete à Diretoria Executiva, entre outros:

 

a) Representar o Sindicato e defender os interesses da Entidade perante os poderes públicos, juntamente com todo o Sistema Diretivo, podendo nomear mandatário por procuração;

 

b) Fixar, em conjunto com os demais órgãos do Sistema Diretivo, as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida;

 

c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;

 

d) Gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações da categoria representada;

 

e) Analisar e divulgar, trimestralmente, relatórios financeiros da Secretaria de Finanças;

 

f) Garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção de raça, cor, religião, sexo, origem ou opção política, observando apenas as determinações deste Estatuto;

g) Representar o Sindicato no estabelecimento de negociações e de dissídios coletivos;

h) Reunir-se em sessão ordinária semanalmente, e extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a maioria da Diretoria Executiva convocar;

i) Reunir-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a qualquer tempo, com o Conselho de Representantes e o Conselho Fiscal, participando com direito a voz e voto, os membros efetivos e suplentes dos órgãos;

j) Convocar e reunir anualmente o plenário do sistema diretivo;

k) Aprovar, por maioria simples de votos:

1- O Plano Orçamentário Anual;

2- O Balanço Financeiro Anual;

3- O Balanço Patrimonial Anual;

4- O Plano Anual de Ação Sindical;

5- O Balanço Anual de Ação Sindical;

l) Prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro ao término do mandato;

m) Manter organizado e em funcionamento os seguintes setores do Sindicato, afora outros que poderá criar, dedicados às seguintes atividades:

1- De Organização Geral e de Política Sindical;

2- De Administração do Patrimônio e de Pessoal;

3- De Assuntos Financeiros da Entidade;

4- De Assuntos Econômicos, de interesse da Categoria;

5- De Assuntos Jurídicos;

6- De Divulgação e Imprensa;

7- De Pesquisa, Levantamento, Análises e Arquivamento de Dados;

8- De Informática e de Estudos Tecnológicos;

9- De Saúde, Higiene e de Segurança no Trabalho;

10-De Educação e de Formação Sindical.

Parágrafo Primeiro: A reunião semanal dos membros efetivos da Diretoria Executiva tratará, prioritariamente, de assuntos relacionados à condução administrativa do sindicato.

Parágrafo Segundo: A reunião em conjunto dos membros da Diretoria Executiva com todo o Sistema Diretivo, efetivos e suplentes, tratará, prioritariamente, de assuntos pertinentes à organização da categoria, no cotidiano da luta sindical e de outros assuntos de interesse geral, não podendo decidir sobre matéria específica, de competência de cada órgão.

Parágrafo Terceiro: A diretoria fornecerá apoio material e estímulo político ao funcionamento e desenvolvimento das delegacias sindicais e demais órgãos do Sindicato, bem como, em conjunto com o Sistema Diretivo, estimulará a criação e o fortalecimento dos grupos e comissões de setores que visem o fortalecimento do Sindicato e a unidade dos trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará.

Parágrafo Quarto: A Diretoria Executiva, a seu critério, poderá convocar os demais membros que integram o Sistema Diretivo da Entidade para participarem de suas reuniões, inclusive com direito a voto.

Parágrafo Quinto: A diretoria executiva poderá nomear membros dos demais órgãos do Sistema Diretivo do Sindicato, exceto do Conselho Fiscal, para o desempenho de funções administrativas, desde que haja concordância do escolhido.

Parágrafo Sexto: Será permitido o remanejamento e a redistribuição interna de cargos, caso a maioria absoluta da diretoria executiva considere necessário, mediante aprovação da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo Sétimo: A Diretoria Executiva poderá nomear Mandatário, funcionário do Sindicato, por instrumento de procuração se for o caso, para o desempenho de funções técnicas, burocráticas ou administrativas da Entidade.

Parágrafo Oitavo: Com a finalidade de viabilizar sua política de relações públicas e sindicais e de auxiliar o Conselho de Representantes, a diretoria executiva poderá escolher, dentre seus membros, representantes junto a outras Entidades.

 

Seção III - Competência e Atribuições dos Membros da Diretoria Executiva

 

Art. 24. Ao PRESIDENTE compete:

a) Representar formalmente o Sindicato, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo nomear representante;

b) Convocar e presidir as reuniões de Diretoria, do Plenário do Sistema Diretivo e da Assembléia Geral;

c) Assinar atas, documentos e papéis que dependam da sua assinatura e rubricar os livros contábeis e burocráticos;

d) Apor sua assinatura em cheques e outros títulos, juntamente com o Tesoureiro;

e) Convocar e participar das reuniões de qualquer órgão do Sistema Diretivo ou de departamentos do Sindicato, salvo do Conselho Fiscal, se para tanto não for convocado;

f) Coordenar e orientar a ação dos órgãos do Sistema Diretivo, integrando-os sob a linha de ação definida, em todas as suas instâncias;

g) Orientar e coordenar a aplicação do Plano Anual de ação sindical junto às delegacias sindicais.

Art. 25. Ao VICE-PRESIDENTE compete:

a) Substituir o Presidente no impedimento de suas atribuições;

b) Auxiliar o Presidente nas suas atribuições.

Art. 26. Ao SECRETÁRIO GERAL compete:

a) Implementar a Secretaria Geral;

b) Coordenar e orientar os setores do Sindicato, integrando-os sob a linha de ação definida pela Diretoria Executiva aprovada pelo Plenário do Sistema Diretivo;

c) Coordenar a elaboração e zelar pela execução do Plano Anual de ação sindical;

d) Elaborar relatórios e análises sobre o desenvolvimento das atividades dos órgãos do Sistema Diretivo e do desempenho das Secretarias e setores do Sindicato;

e) Elaborar o Balanço Anual de Ação Sindical, a ser submetido e aprovado pela Diretoria Executiva e pelo Plenário do SISTEMA DIRETIVO;

Parágrafo Primeiro: O Plano de Ação deverá conter, entre outros:

1) As diretrizes gerais a serem seguidas pelo Sindicato;

2) As prioridades, orientações e metas a serem atingidas a curto, médio e longo prazo pelo conjunto do Sistema Diretivo e Departamentos do Sindicato.

Parágrafo Segundo: O Plano de Ação, aprovado por maioria simples da Diretoria, será submetido à aprovação do Plenário do SISTEMA DIRETIVO.

Art. 27. Ao TESOUREIRO compete:

a) Implementar a Tesouraria;

b) Zelar pelas Finanças do Sindicato;

c) Ter sob seu comando e responsabilidade os setores de Tesouraria e Contabilidade do Sindicato;

d) Propor e coordenar a elaboração e a execução do Plano Orçamentário Anual, bem como suas alterações, a ser aprovado pela Diretoria Executiva submetido ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral;

e) Elaborar Relatórios e Análises sobre a situação financeira do Sindicato, examinando, inclusive, a relação investimento-custo-produção de cada setor da Entidade, e apresentá-los, trimestralmente, à Diretoria Administrativa;

f) Elaborar o Balanço Financeiro Anual que será submetido à aprovação da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral;

g) Assinar, com o Presidente, os cheques e os Títulos de Crédito;

h) Ter sob sua responsabilidade a guarda e fiscalização dos valores e numerários do Sindicato, a guarda e fiscalização dos documentos, contratos e convênios atinentes a sua pasta; a adoção das providências necessárias para impedir a corrosão inflacionária e a deterioração financeira do Sindicato; a arrecadação e o recebimento de numerário e de contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados.

Parágrafo Único: O Plano Orçamentário deverá conter, entre outros:

I) Orientações gerais a serem seguidas pelo Conjunto do Sistema Diretivo e pelos Departamentos do Sindicato;

II) A previsão das Receitas e Despesas para o período.

Art. 28. Ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO compete:

a) Implementar a Secretaria de Administração e Organização;

b) Zelar pelo Patrimônio e pelo funcionamento do Sindicato;

c) Ter sob seu comando e responsabilidade os Setores de Patrimônio, Almoxarifado, Recursos Humanos e Tecnológicos da Entidade;

d) Correlacionar sua Secretaria a Secretaria de Finanças, adotando os procedimentos Contábeis e de Tesouraria estabelecidos pela última;

e) Propor e coordenar a elaboração do Balanço Patrimonial Anual a ser aprovado pela Diretoria Administrativa, Conselho Fiscal e Assembléia Geral;

f) Coordenar e controlar a Utilização e Circulação de Material, em todos os órgãos e Departamentos do Sindicato;

g) Coordenar a utilização do Prédio, Veículos e outros bens ou instalações do Sindicato;

h) Executar a Política de Pessoal definida pela Diretoria Administrativa;

i) Apresentar Relatórios à Diretoria Administrativa sobre o funcionamento da Administração e Organização do Sindicato;

j) Apresentar para deliberação da Diretoria Administrativa, as Demissões e Admissões de funcionários;

k) Zelar pelo bom relacionamento entre funcionários do Sindicato e Diretores da Entidade e pelo funcionamento eficaz da Máquina Sindical.

Art. 29. Ao SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS compete:

a) Implementar o Setor Jurídico do Sindicato;

b) Ter sob sua responsabilidade e comando o Setor Jurídico do Sindicato e outros correlatos.

Art. 30. Ao SECRETÁRIO DE FORMAÇÃO SINDICAL E DE ESTUDOS SÓCIO-ECONÔMICOS compete:

a) Implementar a Secretaria de Formação Sindical e de Estudos Sócio-Econômicos, mantendo setores responsáveis pela Educação Sindical, Análise Econômica, Preparação para Negociações Coletivas, Estudo sobre Salário do Trabalhador, Estudos Tecnológicos, Pesquisas e Documentação, socializando as informações disponíveis;

b) Proceder no assessoramento à Diretoria e ao conjunto do Sistema Diretivo, na discussão de linhas de trabalho a desenvolver nas áreas de atuação desta Secretaria;

c) Promover o assessoramento à Diretoria através da elaboração de Sinopses diárias, elaboração e apresentação de Análises de Conjuntura;

d) Planejar, executar e avaliar as Atividades Estruturais de Educação Sindical, como Cursos, Seminários, Encontros, etc.;

e) Manter cadastro atualizado dos participantes de Encontros, enviando publicações e correspondências;

f) Coordenar a elaboração de Cartilhas, Documentos e outras publicações relacionadas às áreas de atuação;

g) Coletar, sistematizar e processar dados de interesse da categoria, elaborando análises sobre empresas ou segmentos do setor financeiro e sobre a situação sócio-econômica da categoria.

Art. 31. Ao SECRETÁRIO DE CULTURA E LAZER compete:

a) Implementar a Secretaria de Cultura e Lazer do Sindicato;

b) Promover Eventos Culturais como uma forma de desenvolver, através da cultura, laços de solidariedade da classe e seus familiares;

c) Promover Eventos de Lazer para estabelecer a integração da Categoria.

Art. 32. Ao SECRETÁRIO DE FINANÇAS E AUTO-SUSTENTAÇÃO compete:

a) Implementar a Secretaria de Finanças e Auto Sustentação;

b) Promover formas de angariar fundos financeiros para ajudar na auto-sustentação do Sindicato e na Independência da Classe.

Art. 33. Ao SECRETÁRIO DE DIVULGAÇÃO E IMPRENSA, compete:

a) Implementar a Secretaria de Divulgação e Imprensa;

b) Zelar pela busca e divulgação de informações entre Sindicatos, Categorias e o Conjunto da Sociedade;

c) Desenvolver as campanhas publicitárias definidas pela Diretoria;

d) Ter sob seu comando e responsabilidade os Setores de Imprensa, Comunicação, Publicidade e o serviço de impressão do Sindicato;

e) Manter a publicação e a distribuição do jornal ".............."

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 34. O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) Membros Efetivos e 03 (três) Membros Suplentes.

Art. 35. Compete ao Conselho Fiscal a Fiscalização da Gestão Financeira e do Patrimônio da Entidade.

Art. 36. O parecer do Conselho Fiscal sobre o Plano Orçamentário Anual e sobre os Balanços Financeiros Patrimoniais, deverá ser submetido à aprovação da Assembléia Geral, convocada para esse fim, nos termos deste Estatuto.

Parágrafo único: O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, podendo reunir-se com a Diretoria Administrativa e o Conselho de Representantes, com prévia convocação, seja da Diretoria mencionada, do Conselho ou a pedido do próprio Conselho, participando com direito a voz e voto os Membros Efetivos e Suplentes dos três órgãos.

 

CAPÍTULO V

DOS DELEGADOS REPRESENTANTES

 

Art. 37. Competência e atribuições dos delegados representantes, denominados neste estatuto por delegados sindicais:

a) Representar o Sindicato e defender os interesses da Entidade perante os Poderes Públicos;

b) Responsabilizar-se pela Organização da Categoria em suas respectivas Comarcas, bem como dos Termos vinculados às Comarcas;

c) Responsabilizar-se pela execução da Política Sindical defendida no Plenário do SISTEMA DIRETIVO, em seu âmbito de atuação;

d) Reunir-se juntamente com os filiados da Comarca de seu âmbito de atuação, ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que necessário para discutir os encaminhamentos pertinentes aos funcionários da Comarca e os encaminhamentos da Diretoria Executiva;

e) Reunir-se com a Diretoria Executiva sempre que convocados;

f) Participar das reuniões e deliberações do Plenário do Sistema Diretivo;

g) Propugnar pela Unidade e Manutenção da Categoria do Sindicato;

h) Cumprir e fazer cumprir as Disposições deste Estatuto.

Parágrafo único: Os Delegados Sindicais estão submetidos a todos os deveres e obrigações dos demais Diretores da Entidade, exceto aos exclusivos de cargos específicos, constantes deste Estatuto.

 

Seção I - Entidades de Grau Superior

 

Art. 38. Tendo em vista a comunhão de interesses de classe e o fortalecimento da organização da classe trabalhadora, o SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO DO PARÁ, buscará, necessariamente, vinculação (política e orgânica) junto às Entidades de Grau Superior.

Art. 39. Compete à categoria decidir sobre a filiação do Sindicato às Entidades de Grau Superior, bem como sobre a respectiva forma de contribuição financeira, através de Assembléia Geral especificamente convocada para esse fim.

Art. 40. Uma vez decidida a Filiação, competirá ao Sistema Diretivo do Sindicato encaminhar a Política Geral estabelecida pela Entidade à qual o Sindicato se filiou.

Art. 41. O Sindicato promoverá todo o apoio possível no sentido de implementar a política e desenvolver campanhas estabelecidas pela Entidade Superior.

Art. 42. O Sindicato promoverá Conferências, Convenções, Congressos e Assembléias, para a Elaboração e Discussão de Teses, Eleição de Delegados Representantes, etc., no sentido de fortalecer a Entidade Superior da Classe Trabalhadora e de ser fortalecido por esta.

Art. 43. O Sindicato buscará a participação da Entidade Superior nas Campanhas Salariais e Convenções Coletivas.

 

CAPÍTULO VI

DO CORPO DE SUPLENTES

 

Art. 44. Conforme previsto neste Estatuto, serão eleitos no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) Membros Suplentes da Diretoria Executiva.

Art. 45. Os Suplentes poderão ser nomeados Mandatários, com poderes outorgados por procuração da Diretoria Administrativa, para representação e defesa dos interesses da Entidade, perante os Poderes Públicos.

Art. 46. Quando não exercente das atribuições previstas no artigo anterior, o Corpo de Suplentes funcionará como Órgão Auxiliar, acoplado ao respectivo organismo para o qual exerce a suplência.

 

CAPÍTULO VII

DO IMPEDIMENTO, DO ABANDONO E DA PERDA DE MANDATO DOS MEMBROS DO SISTEMA DIRETIVO

Seção I – Do Impedimento

 

Art. 47. Ocorrerá impedimento quando se verificar a perda de qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto, para exercício do Cargo para o qual o Associado foi eleito.

Art. 48 . O Impedimento poderá ser anunciado espontaneamente pelo próprio Membro ou declarado pelo órgão o qual integra.

Parágrafo Primeiro: A Declaração de Impedimento efetuada pelo ÓRGÃO terá que observar os seguintes procedimentos:

a) Ser votada pelo ÓRGÃO e constar da ata de sua reunião;

b) Ser notificada ao eventual impedido;

c) Ser afixada na Sede e Delegacias Sindicais, em locais visíveis aos associados, pelo período contínuo de 05 (cinco) dias úteis;

d) Ser publicada no mínimo em 03 (três) Edições do Jornal "..........."

Art. 49. À Declaração de Impedimento poderá opor-se o eventual impedido, através de Contra-declaração de Impedimento, protocolada na Secretaria Administrativa do Sindicato, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação.

Parágrafo único: Recebida a Contra-razão de Impedimento, deverá ser processada, observando-se as determinações das letras “c” e “d”, do art. 48 deste Estatuto.

Art. 50. Havendo oposição à Declaração de Impedimento, observados e cumpridos os procedimentos previstos nos artigos anteriores, a decisão final competirá à Assembléia Geral da Categoria, que deverá ser convocada no período máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 10 (dez) dias, após a notificação do eventual impedido.

Parágrafo único: Até à decisão final da Assembléia Geral, a Declaração de Impedimento não suspende o Mandato Sindical.

 

Seção II – Do Abandono da Função

 

Art. 51. Considera-se Abandono da Função quando o exercente deixar de comparecer às reuniões convocadas pelo órgão e ausentar-se dos seus afazeres sindicais pelo período de 90 (noventa) dias consecutivos.

 

 

Parágrafo único: Passados 30 (trinta) dias ausente, o dirigente será notificado para que se apresente ou justifique a sua ausência. Decorridos 30 (trinta) dias da primeira notificação, nova notificação será enviada. Expirado o prazo de 90 (noventa) dias, o Cargo será declarado Abandonado.

 

 

 

Seção III – Da Perda do Mandato

 

Art. 52. Os Membros do Sistema Diretivo, instituído nos termos do art. 23 deste Estatuto, perderão o mandato nos seguintes casos:

a) Malversação ou Dilapidação do Patrimônio Social;

b) Grave violação deste Estatuto.

Art. 53. A Perda do Mandato será declarada pelo ÓRGÃO DO SISTEMA DIRETIVO ao qual pertence o Diretor acusado, através de Declaração de Perda do Mandato.

Parágrafo Primeiro: A declaração terá que observar os seguintes procedimentos:

a) Ser votada pelo ÓRGÃO e constar da ata de sua reunião;

b) Ser notificada ao Acusado;

c) Ser Afixada na Sede das Delegacias Sindicais, e em locais visíveis dos associados pelo período contínuo de 05 (cinco) dias úteis:

d) Ser Publicada no mínimo em 03 (três) Edições do Jornal ".............." e nos demais Órgãos Oficiais de Comunicação do Sindicato.

Parágrafo Segundo: A Declaração de Perda a ser notificada, afixada e publicada, deverá conter a Data, Horário e Local de realização da Assembléia Geral.

Art. 54. À Declaração de Perda do Mandato Sindical poderá opor-se o Acusado, através de Contra-declaração protocolada na Secretaria Administrativa do Sindicato, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação.

Parágrafo único: Uma vez recebida, a Contra-declaração deverá ser processada observando-se as letras “c” e “d”, do Parágrafo Primeiro do art. 53 deste Estatuto.

Art. 55. Em qualquer hipótese, a decisão final caberá à Assembléia Geral, que será especialmente convocada, no período máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 10 (dez) dias após a Notificação do Acusado.

Art. 56. A Declaração de Perda do Mandato somente surte seus efeitos após a decisão final da Assembléia Geral, contudo, após verificados os procedimentos previstos neste Estatuto, suspende- se o exercício das funções desempenhadas pelo Acusado junto à Entidade.

 

CAPÍTULO VII

DA VACÂNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES

Seção I – Da Vacância

 

Art. 57. A Vacância do Cargo será declarada pelo órgão do Sistema Diretivo nas hipóteses de:

a) Impedimento do Exercente;

b) Abandono da Função;

c) Renúncia do Exercente;

d) Perda do Mandato;

e) Falecimento.

Art. 58. A Vacância do Cargo por Perda do Mandato ou Impedimento do Exercente será declarada pelo ÓRGÃO 24 (vinte e quatro) horas após a decisão da Assembléia Geral, ou 24 (vinte e quatro) horas após o Recebimento do Anúncio Espontâneo do Impedido.

Art. 59. A Vacância do Cargo por Abandono da Função será declarada 24 (vinte e quatro) horas após expirado o prazo de 90 (noventa) dias estipulado no art. 51 supra.

Art. 60. A Vacância do Cargo por Renúncia do Ocupante será declarada pela Diretoria no prazo de 05 (cinco) dias úteis após ser apresentada Formalmente pelo Renunciante.

Art. 61. A Vacância do Cargo em Caso de Falecimento do Ocupante será declarada até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do fato.

Art. 62. Declarada a Vacância do Cargo, o órgão processará a Nomeação do Substituto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, segundo os critérios estabelecidos neste Estatuto.

 

Seção II – Das Substituições

 

Art. 63. Na ocorrência de Vacância do Cargo ou de Afastamento Temporário do Diretor por período superior a 120 (cento e vinte) dias, sua Substituição Será processada por decisão e designação do órgão que integrava, podendo haver remanejamento de Membros Efetivos, assegurando-se, contudo, a Convocação de suplentes para integrar um dos cargos efetivos do respectivo órgão.

Art. 64. Em caso de Afastamento por período superior a 30 (trinta) e inferior a 120 (cento e vinte) dias, o órgão competente fará assumir o suplente, sem prejuízo do exercício do cargo efetivo do substituto, assegurando-se, incondicionalmente, o retorno do Substituído ao seu cargo, a qualquer tempo.

Art. 65. Todos os procedimentos que impliquem em alteração na composição do Órgão Diretivo do Sindicato deverão ser registrados, anexados em pasta única e arquivados juntamente com os Autos do Processo Eleitoral.

 

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO DA CATEGORIA

CAPÍTULO I

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

 

Art. 66. A Assembléia Geral, órgão máximo de deliberação, será soberana em suas resoluções, podendo deliberar com a maioria simples de seus membros em primeira convocação.

Parágrafo Primeiro: Quando a Assembléia Geral não funcionar em primeira convocação, será convocada outra meia hora depois, que poderá ser realizada com o número de associados presentes.

Parágrafo Segundo: O quorum para a deliberação das Assembléias Gerais será sempre de maioria simples dos associados presentes.

Art. 67. A Assembléia Geral Eleitoral e a Assembléia Geral que implique em alienação de bem imóvel, serão processadas na conformidade de regulação própria deste Estatuto.

Art. 68. São consideradas Ordinárias as Assembléias Gerais de apreciação do balanço financeiro e do balanço patrimonial, que serão realizadas anualmente, e a Assembléia Geral Eleitoral que realizar-se-á a cada 02 (dois) anos. As demais serão consideradas Assembléias Gerais Extraordinárias.

Parágrafo único: As Assembléias Gerais de apreciação do balanço financeiro serão realizadas anualmente, no mês de abril (ou Junho).

Art. 69. A Assembléia Geral Eleitoral será realizada bienalmente, na conformidade do Título IV deste Estatuto.

Art. 70. Na Ausência de regulamentação diversa e específica, as Assembléias Gerais serão sempre convocadas:

a) pelo presidente do Sindicato;

b) pela maioria da Diretoria;

c) pelo Conselho Fiscal;

d) pela maioria dos membros que compõem o Sistema Diretivo do Sindicato.

Art. 71. As Assembléias Gerais Ordinárias, esgotado o prazo legal de sua realização, poderão ser convocadas pelos associados, em número de 50 (cinqüenta), os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o respectivo edital.

Parágrafo único: O caso acima só será  realizado se a Diretoria ou o Sistema Diretivo se Recusarem a convocar a Assembléia.

Art. 72. As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas por 10% (dez por cento) dos associados (com mais de 6 meses de sindicalizados), os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o respectivo edital.

Art. 73. Nenhum motivo poderá ser alegado pelos administradores da Entidade para frustrar a realização da Assembléia Geral convocada nos termos deste Estatuto.

Art. 74. Salvo regulamentação diversa e específica, a convocação de Assembléias Gerais far-se-á da seguinte forma:

a) Afixação de edital de convocação na sede da Entidade e em todas as delegacias sindicais; no caso de convocação por associado, o edital de convocação por associado poderá ser afixado nos locais de trabalho dos associados;

b) Publicação do edital de convocação no órgão oficial de comunicação do Sindicato ou, na impossibilidade, em Jornal de grande circulação que atinja, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da base territorial da Entidade.

Parágrafo único: No caso de convocação por associados, o edital de convocação a ser publicado poderá ser assinado por apenas 01 (um) associado, fazendo-se menção do número de assinaturas apostos no documento.

 

Seção I - Do Congresso

 

Art. 75. Poderá a diretoria executiva ou a maioria do Sistema Diretivo do Sindicato, promover congressos, o qual terá por finalidade a análise da situação real da categoria, a situação econômica e política brasileira e a definição do programa de trabalho do Sindicato.

Parágrafo único: Os congressos não terão periodicidade obrigatória, não podendo ser realizado mais de 01 (um) congresso no ano.

Art. 76. O regimento interno do congresso será proposto pela Diretoria Executiva ou pela maioria do Sistema Diretivo do Sindicato, devendo obrigatoriamente ser submetido  à apreciação dos congressistas.

Parágrafo único: O regimento interno será elaborado pelo proponente do congresso.

Art.  77. O regimento interno não poderá se contrapor ao Estatuto da Entidade.

Art. 78. Qualquer delegado inscrito no congresso terá direito de apresentar textos e/ou moções sobre o temário aprovado no regimento interno.

Art. 79. O congresso poderá ter caráter deliberativo, desde que a maioria simples de seus participantes credenciados como delegados assim decida.

Art. 80. Poderão participar do congresso todos os componentes da categoria profissional, previstos no art. 1º deste Estatuto. Somente terão direito a voz e voto os participantes sindicalizados.

 

 

TÍTULO IV

DO PROCESSO ELEITORAL

CAPÍTULO I

Da Eleição dos Membros dos Órgãos do Sistema Diretivo do Sindicato

Seção I – Das Eleições

 

Art. 81. Os membros dos órgãos que compõem o Sistema Diretivo do Sindicato, previstos no art. 16 deste Estatuto, serão eleitos em Assembléia Geral Ordinária da categoria, em processo eleitoral único, bienalmente, de conformidade com os dispositivos legais e determinações do presente Estatuto.

Art. 82. As eleições de que trata o artigo anterior serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) e no mínimo de  30 (trinta) dias que antecedem o término do mandato vigente.

Art. 83. Será garantida por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, quando for o caso, especialmente no que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração de votos.

 

Seção II – Do Eleitor

 

Art. 84. É considerado eleitor todo associado que, na data da eleição tiver:

a) mais de 06 (seis) meses de inscrição, pelo menos, no quadro social;

b) quitado as mensalidades até 30 (trinta) dias antes das eleições;

c) estiver no gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto.

Parágrafo único: É assegurado o direito de voto ao aposentado, bem como ao desempregado há 06 (seis) meses, mediante comprovação de sua aposentadoria e desemprego, e desde que tenha sido sócio do Sindicato pelo menos 06 (seis) meses antes de sua aposentadoria ou desemprego.

 

Seção III – Das Candidaturas, Inelegibilidades e Investiduras em Cargos do Sistema Diretivo

 

Art. 85. Poderá ser candidato o associado que, na data da realização da eleição em escrutínio, tiver mais de 06 (seis) meses de inscrição no quadro social do Sindicato e pelo menos 02 (dois) anos na profissão; e estar em dia com as mensalidades sindicais.

Art. 86. O associado candidato ao cargo de delegado sindical, além de preencher os requisitos previstos no artigo anterior, deverá prestar serviço na base territorial regional da correspondente delegacia sindical que pretende representar.

Parágrafo único: Havendo controvérsia quanto ao local de prestação de serviço do empregado, até que se resolva, considerar-se-á para efeitos do artigo anterior, o último local de trabalho do associado.

Art. 87. Será inelegível, bem como fica vedado de permanecer no exercício de cargos eletivos, o associado:

a) que não tiver definitivamente aprovadas as suas contas em função do exercício em cargos de administração sindical;

b) que tiver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

c) que não tiver pelo menos 01 (um) ano de exercício na profissão na base territorial representada pelo Sindicato, ainda que não contínuos e desde que não tenha mudado de categoria durante esse período;

d) de má conduta comprovada.

 

Seção IV – Da Convocação das Eleições

 

Art. 88. As eleições serão convocadas por edital com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias, contados da data de realização do pleito.

Parágrafo Primeiro: Cópia do edital a que se refere este artigo deverá ser afixada na sede do Sindicato, nas delegacias ou subsedes e nos principais locais de trabalho.

Parágrafo Segundo: O edital de convocação das eleições deverá conter, obrigatoriamente:

1) data, horário e local de votação;

2) prazo para registro de chapa e horário de funcionamento da Secretaria da Comissão Eleitoral;

3) datas, horários e locais das segundas e terceiras votações, caso não seja atingido o quorum na primeira, bem como da nova eleição, em caso de empate entre as chapas mais votadas.

Art. 89. No mesmo prazo mencionado no artigo anterior, deverá ser publicado aviso resumido do edital.

Parágrafo Primeiro: Para assegurar a mais ampla divulgação das eleições, o aviso resumido será publicado, pelo menos uma vez em:

a) jornal do Sindicato "................." e outros informativos oficiais do Sindicato, assegurando-se ampla distribuição;

b) jornal de grande circulação da cidade, do Estado ou Diário Oficial do Estado.

Parágrafo Segundo: O aviso resumido do edital deverá conter:

1) nome do Sindicato em destaque;

2) prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da Secretaria;

3) datas, horários e locais de votação;

4) referências aos principais locais onde se encontram fixados os editais.

 

CAPÍTULO II

Da Coordenação do Processo Eleitoral

Seção I - Composição e Formação da Comissão Eleitoral

 

Art. 90. O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de 03 (três) a 05 (cinco) associados eleitos em Assembléia Geral, e de um representante de cada chapa registrada.

Parágrafo Primeiro: A Assembléia Geral de que trata este artigo será realizada no prazo mínimo de 03 (três) dias que anteceder a data de publicação do edital de convocação das eleições.

Parágrafo Segundo: A indicação de um representante de cada chapa para compor a Comissão Eleitoral far-se-á no ato de encerramento do prazo para registro das chapas.

Parágrafo Terceiro: As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos.

Parágrafo Quarto: Ocorrendo empate na votação e na ausência de outra forma de solução, a Comissão Eleitoral poderá submeter a questão à apreciação da Assembléia Geral Permanente.

Parágrafo Quinto: O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse da nova diretoria eleita.

Art. 91. A Comissão Eleitoral remeterá, através da Empresa de Correios e Telégrafos; da Juíza da comarca de origem do associado; do delegado sindical da comarca, de membro(s) do Conselho Fiscal do SINJEP e/ou de fiscal(is) da(s) chapa(s), com prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da realização das eleições, os envelopes contendo as instruções para a votação, listão de votantes, cédulas eleitorais, para que seja procedida a votação na Própria comarca de origem do associado.

 

CAPÍTULO III

Do Registro das Chapas

Seção I – Dos Procedimentos

 

Art. 92. O prazo para registro de chapas será de 20 (vinte) dias, contados da data de publicação do aviso resumido do edital.

Parágrafo Primeiro: O registro de chapas far-se-á junto à Secretaria da Comissão Eleitoral, que fornecerá imediatamente recibo da documentação apresentada.

Parágrafo Segundo: Para efeito do disposto neste artigo, a Comissão Eleitoral manterá uma Secretaria durante o período dedicado ao registro de chapas, com expediente normal de no mínimo 05 (cinco) horas diárias, onde permanecerá pessoa habilitada para atender aos interesses, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação, fornecer recibos, etc.

Parágrafo Terceiro: O requerimento de registro de chapas, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será endereçado à Secretaria da Comissão Eleitoral, instruído com os seguintes documentos:

I- Declaração de que não existe entre os componentes da chapa, impedimentos previstos neste Estatuto, caso venham a ser eleitos;

II- Cópia  autenticada da portaria ou contrato de trabalho, contracheque, carteira de associado (verso e anverso).

Parágrafo Quarto: Os componentes da chapa poderão usar nome designativo, além do número a ser atribuído pela Comissão Eleitoral.

Art. 93. Será recusado o registro da chapa que não apresentar  todos os membros efetivos e suplentes, conforme o disposto no art. 15, exceção feita à letra "c" do mesmo artigo.

Parágrafo único: Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de recusa de seu registro.

Art. 94. No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.

Parágrafo único: Neste mesmo prazo, cada chapa registrada indicará um associado para fazer parte da Comissão Eleitoral.

Art. 95. Ocorrendo renúncia formal do candidato após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de aviso para conhecimento dos associados.

Art. 96. Encerrando o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação de eleição.

Art. 97. A relação dos associados em condições de votar será elaborada até 10 (dez) dias antes da data da eleição, e será no mesmo prazo afixada em local de fácil acesso, na sede do Sindicato, para consulta de todos os interessados e fornecida a um representante de cada chapa registrada, mediante requerimento à Comissão Eleitoral.

 

Seção II – Da Impugnação das Candidaturas

 

Art. 98. O prazo de impugnação de candidatura é de 05 (cinco) dias, contados da publicação da relação nominal das chapas registradas.

Parágrafo Primeiro: A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas da inelegibilidade previstas neste Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue contra-recibo na Secretaria, por associados em pleno gozo de seus direitos sindicais.

Parágrafo Segundo: Cientificado oficialmente em 48 (quarenta e oito) horas, o candidato impugnado terá prazo de 05 (cinco) dias para apresentar suas contra-razões; instruído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação em até 05 (cinco) dias úteis.

Parágrafo Terceiro: Decidido pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas:

a) a afixação da decisão no quadro de avisos para conhecimento de todos os interessados.

b) notificação do encabeçador da chapa à qual integra o impugnado.

Parágrafo Quarto: A chapa da qual fizeram parte os impugnados, por decisão da Comissão Eleitoral, poderá concorrer às eleições, desde que mantenha 2/3 (dois terços) dos demais candidatos, entre efetivos e suplentes, distribuídos entre o Sistema Diretivo, considerando-se distintivamente cada um dos órgãos, exceção feita à letra "c" do art. 15.

 

Seção III – Do Voto Secreto

 

Art. 99. O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

a) uso da Cédula única contendo no mínimo o número e o nome designativo, se houver;

b) isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;

c) verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;

d) Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do Voto.

 

CAPÍTULO IV

Da Seção Eleitoral de Votação

Seção I – Da Composição das Mesas Coletoras

 

Art. 100. Caberá à Comissão Eleitoral convidar Juiz(es), membro(s) do Ministério Público, dirigentes sindicais e/ou funcionário(s) de outros órgãos ou do Poder Judiciário, desde que não seja(m) associado(s), para presidir as eleições do SINJEP.

Art. 101. Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:

a) os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda por afinidade até o segundo grau, inclusive;

b) os membros da administração do Sindicato.

Art. 102. Os mesários substituirão o coordenador da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade dos trabalhos eleitorais.

Parágrafo Primeiro: Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior, que deverá constar na ata de encerramento das mesas.

Parágrafo Segundo: Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário e, na falta ou impedimento, o segundo mesário, e assim sucessivamente.

 

Seção II - Da Coleta de Votos

 

Art. 103. Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora, os seus membros, os fiscais designados e durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

Parágrafo Primeiro: Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

Art. 104. Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 05 (cinco) horas contínuas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no edital de convocação.

Parágrafo único: Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

Art. 105. Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado assinará a folha de votantes, receberá a cédula rubricada pelo coordenador e mesário, e na cabine indevassável, após assinalar sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.

Parágrafo Primeiro: O eleitor analfabeto aporá sua impressão digital na folha de votantes, assinando a seu rogo um dos mesários.

Parágrafo Segundo: Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e a trazer o seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor não proceder conforme o determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.

Art. 106. Os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, assinarão lista própria, votando em separado.

Parágrafo único: O voto em separado será tomado da seguinte forma:

1- os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colocando a sobrecarta;

2- o coordenador da mesa coletora, anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do presidente da mesa apuradora.

Art. 107 São documentos válidos para a identificação do eleitor:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social;

b) Carteira de Identidade;

c) Certificado de Reservista;

d) Carteira de Associado do Sindicato;

e) Carteira de Identificação Funcional.

Art. 108. À hora determinada no edital, para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem a entrega aos mesários da mesa coletora o documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

Parágrafo Primeiro: Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada, com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos mesários, pelo coordenador e pelos fiscais. As urnas devem ser lacradas sempre que forem transportadas.

Parágrafo Segundo: Em seguida, o coordenador fará lavrar a ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados. A seguir o coordenador da mesa coletora fará a entrega ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo de todo o material utilizado durante a votação.

 

CAPÍTULO V

Da Seção Eleitoral de Apuração dos Votos

Seção I – Da Mesa Apuradora de Votos

 

Art. 109. A seção eleitoral de apuração, será instalada na sede do Sindicato e nas demais delegacias sindicais, imediatamente após o encerramento da votação, sob a presidência de uma pessoa idônea, indicada pela Comissão Eleitoral, de comum acordo com as chapas, a qual receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos componentes da mesa e fiscais.

Parágrafo Primeiro: A mesa apuradora de votos será composta de escrutinadores indicados em igual número pelas chapas concorrentes, ficando assegurado o acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados, na proporção de 01 (um) por chapa para cada mesa.

Parágrafo Segundo: O Presidente da mesa apuradora procederá a abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo procederá a leitura de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes e decidirá, um a um, pela apuração ou não dos votos tomados "em separado", à vista das razões que os determinaram, conforme se consignou nas sobrecartas.

Art. 110. Na contagem das cédulas de cada urna, o presidente  verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.

Parágrafo Primeiro: Far-se-á a apuração:

II- se o número de cédulas for igual ao de votantes que assinaram a respectiva lista;

II- se o número de cédulas for inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, respeitando-se o limite de 3% (três por cento) do total de votantes.

Parágrafo Segundo: Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração em separado, não computando-se os votos na contagem geral.

Art. 111. Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver o maior número de votos em relação às demais chapas, e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais.

Parágrafo Primeiro: Se chapa única, deverá contar com o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) dos votos apurados.

Parágrafo Segundo: A ata mencionará obrigatoriamente:

1 - dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;

2 - local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;

3 - resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;

4 - número total de eleitores que votaram;

5 - resultado geral da apuração;

6 - proclamação dos eleitos.

Parágrafo Terceiro: A ata geral de apuração será assinada pela Comissão Eleitoral e pelo presidente da mesa apuradora.

Art. 112. Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo à Comissão Eleitoral realizar novas eleições no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 113. Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 07 (sete) dias úteis, limitada a eleição as chapas em questão.

Art. 114. A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do presidente da mesa apuradora até à proclamação final do resultado da eleição.

Art. 115. A eleição do sindicato só será válida se participarem da votação a maioria simples dos associados com capacidade de votar. Não sendo obtido quorum, o presidente da mesa apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, abrindo-as, notificando em seguida a Comissão Eleitoral, para que esta promova nova eleição nos termos do edital.

Parágrafo Primeiro: A nova eleição só será válida se dela tomarem parte mais de 30% (trinta por cento) dos associados com capacidade de votar, observadas as mesmas formalidades da primeira. Não sendo, ainda desta vez, atingido o quorum, o presidente da mesa notificará, novamente, a comissão eleitoral, para que esta promova a terceira e última eleição.

Parágrafo Segundo: A terceira eleição dependerá, para a sua validade, do comparecimento de mais de 15% (quinze por cento) dos eleitores, observadas para a sua realização as mesmas formalidades anteriores.

Parágrafo Terceiro: Na  ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos primeiro e segundo, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer às subseqüentes.

Art. 116. Não sendo atingido o quorum em terceiro e último escrutínio, a comissão eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, convocará assembléia geral que declarará a vacância da administração a partir do término do mandato dos membros da diretoria em exercício e elegerão junta governativa e um conselho fiscal para o sindicato, realizando-se eleições dentro de até 60 (sessenta) dias.

 

CAPÍTULO VI

DA ANULAÇÃO E DA NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 117. Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste estatuto, ficar comprovado:

1) que foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada, sem que hajam votados todos os eleitores constantes da folha de votação.

2) que não foram cumpridas quaisquer formalidades, assim como os prazos essenciais estabelecidos neste estatuto.

3) ocorrência de vícios ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Parágrafo único: A anulação de voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar; de igual forma a anulação da urna não importará na anulação da eleição, salvo o disposto no art. 112.

Art. 118. Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem aproveitará ao seu responsável.

Art. 119. Anuladas as eleições no sindicato, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório.

 

CAPÍTULO VII

DO MATERIAL ELEITORAL

Art. 120. À comissão eleitoral incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais. São peças essenciais do processo eleitoral:

a) edital, folha de jornal, boletim do sindicato que publicou o aviso resumido da convocação da eleição;

b) cópias dos requerimentos dos registros de chapas e as respectivas declarações dos membros, contendo nome e cargos ocupados pelos candidatos;

c) exemplar do jornal do sindicato que publicou a relação nominal das chapas registradas;

d) cópias dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;

e) relação dos sócios em condições de votar;

f) listas de votação;

g) atas das seções eleitorais de votação e de apuração dos votos;

h) exemplar da cédula de votação;

i) cópias das impugnações e dos recursos e respectivas contra-razões;

j) comunicação oficial das decisões exaradas pela comissão eleitoral.

Parágrafo  único: Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na secretaria do sindicato, podendo ser fornecidas cópias para qualquer associado mediante requerimento.

 

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS

 

Art. 121. O prazo para interposição de recurso será de 05 (cinco) dias úteis, contados da data final da apuração do pleito.

 

Parágrafo Primeiro: Os recursos poderão ser interpostos por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais.

Parágrafo Segundo: O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em duas vias, contra-recibo, na secretaria do sindicato, e juntados os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via dos recursos e dos documentos que o acompanham serão entregues também contra-recibo, em 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido, que terá o prazo de 08 (oito) dias para oferecer contra-razões.

Parágrafo Terceiro: Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contra-razões do recorrido, a comissão eleitoral decidirá em 20 (vinte) dias.

Art. 122. O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente o sindicato antes da posse.

Parágrafo único: Se o recurso versar sobre a inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes foi inferior ao número mínimo previsto no art. 98, Parágrafo quarto.

Art. 123. Os prazos constantes deste Capítulo serão computados excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair  em  sábado, domingo ou feriado.

 

TÍTULO V

DA GESTÃO PATRIMONIAL E CONTÁBIL

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 124. O patrimônio do SINJEP constitui-se:

a) das mensalidades dos associados, fixadas neste estatuto, no desconto de 1% (hum por cento) do vencimento base;

b) dos bens móveis e imóveis e dos valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;

c) dos direitos patrimoniais decorrentes de celebração de contratos;

d) das doações e dos legados;

e) das contribuições voluntárias e extraordinária;

f) das contribuições devidas ao sindicato em decorrência de norma legal, e de outras rendas eventuais.

Art. 125. Os bens móveis que constituem o patrimônio da entidade serão individualizados e identificados através do meio próprio para possibilitar o controle do uso e conservação dos mesmos.

Art. 126. Para a aquisição, alienação ou locação de bens móveis, o sindicato realizará avaliação prévia, cuja execução ficará a cargo de uma comissão legalmente habilitada para este fim.

Parágrafo único: A venda de bem imóvel dependerá de prévia aprovação da Assembléia Geral da categoria, especialmente convocada para esse fim.

Art. 127. O dirigente, associado ou funcionário do sindicato que produzir dano patrimonial, culposo ou doloso, responderá civil e estatutariamente pelo ato lesivo.

Art. 128. Os bens patrimoniais do sindicato não respondem por execuções resultantes de multas eventualmente impostas à entidade, em decorrência de norma legal.

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO

 

Art. 129. O plano orçamentário semestral, elaborado pela tesouraria e aprovado pela diretoria executiva, definirá a aplicação dos recursos disponíveis da entidade visando a realização dos interesses da categoria profissional e a sustentação de suas lutas.

Art. 130. A previsão de receitas e despesas, incluídas no plano orçamentário semestral, conterá obrigatoriamente as dotações específicas para o desenvolvimento das seguintes atividades permanentes:

a) campanha salarial e negociação coletiva;

b) defesa da liberdade e autonomia sindicais;

c) divulgação das iniciativas do sindicato;

d) estruturação material da entidade;

e) utilização racional de seus recursos humanos.

Art. 131. A dotação específica para a viabilização da campanha salarial e da negociação coletiva abrangerá as despesas pertinentes a:

a) realização de congressos, encontros, articulações regionais, interestaduais e nacionais;

b) custeio dos processos de formação e informação da categoria e da opinião pública, mediante a utilização dos meios de comunicação próprios à abrangência da divulgação dos eventos programados;

c) locomoção, alojamentos e alimentação dos representantes da categoria que venham a participar dos eventos regularmente convocados no decorrer da campanha salarial e das atividades pertinentes à negociação coletiva;

d) formação de fundos para propiciar a mobilização da categoria e a sustentação de suas lutas.

Art. 132. A dotação específica pertinente à defesa da liberdade e autonomia sindicais abrangerá o conjunto de iniciativas articuladas junto à entidades e grupos sociais, com o objetivo de possibilitar a implantação de uma estrutura sindical autônoma em relação ao estado e às demais instituições.

Art. 133. A dotação específica para divulgação das iniciativas do sindicato assegurará:

a) a manutenção do "_________________", com edição periódica, com intervalos de no máximo 30 (trinta) dias, entre as edições;

b) a criação e manutenção periódica de boletins específicos;

c) o desenvolvimento de vídeo-linguagem e dos demais recursos tecnológicos de comunicação e expressão.

Art. 134. A dotação orçamentária específica para estruturação material da entidade abrangerá o conjunto de meios destinados a efetivar o apoio direto ou indireto, às deliberações e definições programáticas da categoria e do sistema diretivo do sindicato.

Art. 135. O plano orçamentário semestral será aprovado pela diretoria executiva especialmente convocada para este fim.

Parágrafo Primeiro: O plano orçamentário semestral, após a aprovação prevista neste artigo, será publicado, em resumo, nos jornais e boletins do sindicato.

Parágrafo Segundo: As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas orçamentos correspondentes, poderão ser ajustadas ao fluxo de gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pela tesouraria à diretoria executiva, cujos atos concessórios serão publicados nos jornais e boletins do sindicato, subseqüentes aos atos correspondentes, obedecida a mesma  sistemática prevista no parágrafo anterior.

Parágrafo Terceiro: Os créditos adicionais classificam-se em:

a) suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no plano orçamentário semestral;

b) especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às despesas para as quais não se tenha consignado crédito específico.

Art. 136. Os balanços financeiro e patrimonial serão submetidos à aprovação da Assembléia Geral realizada nos termos do Título III deste estatuto.

 

CAPÍTULO III

DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE

 

Art. 137. A dissolução da entidade, bem como a destinação de seu patrimônio, somente poderá ser  decidida em Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, cuja instalação dependerá do quorum de 3/4 (três quartos) dos associados quites e desde que a proposta de dissolução seja aprovada, por voto direto e secreto, por 2/3 (dois terços) mais 01 (hum) dos associados quites presentes.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 138. Os sócios não respondem, nem mesmo solidariamente, pelas obrigações sociais contraídas pela entidade.

Art.139. O SINJEP fica filiado à CUT – CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES e à Federação nacional dos Servidores dos poderes Judiciários Estaduais a partir da aprovação deste Estatuto.

Art. 140. Até à posse dos eleitos para a diretoria executiva, permanecerá interinamente, a Coordenação da AJEP, que ficará responsável pela convocação da primeira eleição do SINJEP.

Art. 141. Para a primeira eleição sindical, poderão votar e ser votados todos os associados quites da AJEP e que se associarem, até à data da aprovação deste Estatuto.

Parágrafo Primeiro: Na presente eleição não serão considerados os arts. 84, 85 e 87.

Art. 142. É permitida a reeleição dos ocupantes de cargos no sistema diretivo da entidade.

Art. 143. Este estatuto poderá sofrer reformas ou  emendas, desde que a proposta seja aprovada por 2/3 (dois terços) dos sindicalizados presentes, de conformidade com o disposto no Capítulo I, Título III.

Art. 144. As contribuições mensais dos associados serão de no mínimo 1% (hum por cento) do vencimento-base, conforme o art. 3º, "d".

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prezados Associados da AJEP:

De acordo com a deliberação da ASSEMBLÉIA GERAL CONJUNTA: AJEP e ASERFEJ, no dia 13 de Abril de 1989, data da Criação do nosso Sindicato, foi aprovado por UNANIMIDADE, que caberia às duas Direções das Entidades, convocarem ASSEMBLÉIAS GERAIS para Dissolução das Entidades e entrada imediata de seus sócios no Sindicato. Foi também estabelecido que as Diretorias das Associações ficariam responsáveis de apresentarem um PROJETO DE ESTATUTO, a ser discutido com todos os Associados. A Coordenação da AJEP, cumprindo tal deliberação da categoria, convocou uma Assembléia Geral na primeira semana de MAIO, e deliberou o adiamento das Eleições da AJEP para as Eleições da 1ª Direção do Sindicato, decidiu também, referida assembléia, por Unanimidade, que seus Sócios seriam automaticamente filiados no SINDICATO; que os bens da AJEP seriam doados ao Sindicato, e que a Direção da Entidade vigoraria até à posse da 1ª Diretoria do SINJEP. Esclarecemos que, mesmo tendo procurado o Presidente da ASERFEJ, não conseguimos concretizar conjuntamente a dissolução das duas Entidades. Assim sendo, a Coordenação da AJEP apresenta o PROJETO DE ESTATUTO e convoca TODOS OS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO A SE FAZEREM PRESENTES NA ASSEMBLÉIA GERAL DE DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DO ESTATUTO DE NOSSO SINDICATO. FILIE-SE AO SINJEP. AGORA SEREMOS MAIS FORTES. TODOS À ASSEMBLÉIA GERAL. Belém, 09 de Junho de 1989. __________

 

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